Entenda o caso do voo Viracopos–Lisboa
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), julgou procedente a ação de um passageiro que recebeu a bagagem despachada com danos após viajar para Lisboa, em Portugal.
Conforme informado no processo divulgado pelo serviço de imprensa do TJRN, o consumidor comprou passagens para sair do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), com destino a Lisboa, em novembro de 2025, pois participaria de um evento profissional na capital portuguesa. Como pretendia despachar a mala, escolheu uma tarifa mais cara, que já incluía esse serviço.
Ao desembarcar, ao retirar a bagagem na esteira do Aeroporto de Lisboa, verificou que a mala estava gravemente avariada.
Bagagem inutilizada e pedido de indenização
Na narrativa apresentada, o passageiro sustentou que, na resposta formal da companhia aérea, não houve impugnação quanto à existência nem quanto à intensidade do dano. Segundo o relato, a mala tornou-se inutilizável: uma das rodas foi arrancada e a estrutura de fibra se rompeu, com rachadura que deixou o interior totalmente exposto.
Diante do ocorrido, pediu ressarcimento dos prejuízos materiais e compensação por danos morais, apontando falha na prestação do serviço.
Decisão do TJRN em Acari sobre bagagem despachada danificada
Ao examinar o caso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior reconheceu o defeito na prestação do serviço e fixou a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 605 por danos materiais, além de R$ 3 mil por danos morais.
O magistrado ressaltou que o conjunto probatório apresentado indicou, de modo objetivo, tanto a ocorrência da avaria quanto a adoção imediata das medidas cabíveis pelo passageiro após o desembarque, incluindo o registro de reclamação junto à empresa.
“A comprovação da avaria encontra respaldo em registros documentais, tais como relatório de irregularidade de bagagem (RIB) e registros fotográficos, os quais demonstram que a mala foi entregue em condições inadequadas, evidenciando falha na prestação do serviço”, afirmou o juiz na decisão.
Fundamentação: provas, boa-fé e dever de indenizar
Para o julgador, a abertura da reclamação administrativa reforçou a boa-fé do consumidor e tornou mais verossímil a sua versão, afastando incertezas sobre quando o dano teria ocorrido. Como a companhia aérea não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade - como culpa exclusiva do passageiro ou caso fortuito externo -, ficou configurado o dever de indenizar.
Na sentença, o juiz registrou que, demonstrados os danos e o nexo entre a conduta da empresa e o prejuízo suportado, é devida a reparação integral dos danos materiais, no montante necessário para substituir a bagagem avariada.
Quanto aos danos morais, entendeu que a situação foi além de um simples contratempo. “A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, a indenização por danos morais assume não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo, funcionando como instrumento de desestímulo à negligência na prestação do serviço“, concluiu.
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