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Passageira condenada por litigância de má-fé após extravio de bagagem contra a Azul Linhas Aéreas na Justiça de São Paulo

Juíza sentada em tribunal com martelo e advogado em pé segurando documentos e mala preta.

Condenação por litigância de má-fé em alegação de extravio de bagagem

Uma passageira acabou condenada por litigância de má-fé depois de afirmar que houve extravio de bagagem - situação que, conforme imagens juntadas pela companhia aérea, não teria acontecido. A Justiça de São Paulo negou o pedido de desistência do processo e aplicou multa por fraude processual, ressaltando que as regras de proteção ao consumidor não podem servir como caminho para obtenção de vantagem indevida.

O que a passageira pediu contra a Azul Linhas Aéreas

A ação foi proposta contra a Azul Linhas Aéreas. A autora sustentou que, em uma viagem realizada em 23 de fevereiro de 2026, do Rio de Janeiro (RJ) para Caxias do Sul (RS), com conexão em Campinas (SP), uma mala despachada teria sido extraviada, enquanto outras duas bagagens teriam sido entregues com avarias.

Em caráter de urgência, ela requereu a localização da suposta mala desaparecida e pleiteou indenização de R$ 13.509,70 por danos materiais - sendo R$ 1.709,80 relativos às malas apontadas como danificadas e R$ 11.799,90 referentes à bagagem que alegou ter sido extraviada, além dos objetos que estariam dentro dela. Também pediu R$ 15 mil por danos morais.

Registros e imagens do aeroporto apresentados pela empresa

Na contestação, a Azul afirmou que não existiu extravio. Segundo a empresa, a passageira não chegou a despachar a mala rosa de 23 kg indicada na petição inicial; o que teria ocorrido, na versão da companhia, foi a entrega de apenas três volumes de 10 kg diretamente no portão de embarque, todos identificados e levados até o destino final.

Para sustentar a tese, a companhia apresentou registros operacionais e um relatório analítico elaborado com base em imagens do sistema de monitoramento do aeroporto. A documentação indicaria que as três bagagens foram acompanhadas ao longo de todo o trajeto e descarregadas normalmente em Caxias do Sul.

Ainda de acordo com o material juntado aos autos, as gravações mostrariam a autora e a menor que estava com ela retirando os três volumes na esteira. O relatório descreve também uma sequência em que a passageira deixa a área de desembarque com as três malas, entra em um banheiro com uma bagagem etiquetada, sai com o mesmo volume sem a etiqueta de despacho, entrega a mala à menor que a acompanhava e, depois, vai ao balcão da companhia registrar o suposto extravio.

Fundamentação da Justiça de São Paulo e negativa de desistência

Na sentença, o juízo destacou que a própria autora não trouxe nenhum documento que comprovasse o despacho da alegada mala rosa de 23 kg. Uma fotografia anexada ao processo, sem etiqueta de despacho ou qualquer outro elemento que conectasse a bagagem ao voo, foi considerada insuficiente para demonstrar que o volume teria sido entregue à companhia aérea.

Após a empresa apresentar as provas, a passageira solicitou a extinção do processo por desistência. A Azul se opôs, sustentando a ocorrência de litigância de má-fé. Em seguida, mesmo com assistência de advogada dativa, a autora reiterou o pedido de desistência e requereu que uma eventual condenação por má-fé não fosse aplicada.

A magistrada indeferiu a desistência, por entender que ela não resultou de uma iniciativa espontânea, mas sim da produção de provas que contrariaram a narrativa apresentada na inicial. Para o juízo, houve alteração deliberada da verdade dos fatos e uso do processo com a finalidade de obter vantagem financeira indevida, motivo pelo qual foi reconhecida a litigância de má-fé.

Avaliação de Betânia Miguel Teixeira Cavalcante sobre o valor probatório

Para Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, advogada consumerista e sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados, o caso sinaliza um ponto de virada nesse tipo de demanda: “Esse caso merece atenção para além do fato curioso. O que a sentença reconhece, na prática, é que o investimento das companhias aéreas em sistemas de monitoramento por imagens nos aeroportos possui relevante valor probatório e pode mudar o rumo de processos dessa natureza. Durante anos, a assimetria informacional favoreceu o passageiro de má-fé: a companhia sabia que o extravio não havia ocorrido, mas raramente conseguia provar. Com o acesso a imagens organizadas e apresentadas de forma tempestiva, esse cenário começa a mudar.”

A decisão se alinha a um movimento percebido em diferentes tribunais brasileiros, de maior rigor contra condutas processuais abusivas, sem afastar a responsabilização das companhias aéreas quando falhas na prestação do serviço são efetivamente demonstradas. Processo de número 501.222.130.2026.8.210.010.

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