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Juiz nega indenização a passageira que perdeu Samsung S23 na poltrona em voo internacional da TAP Air Portugal

Mesa de apoio de avião com livro aberto, martelo de juiz, celular, passaporte e cartão de embarque.

Decisão judicial em Belo Horizonte (MG)

O juiz Paulo Barone Rosa, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível – 9º JD da Comarca de Belo Horizonte (MG), rejeitou o pedido de uma passageira que buscava indenização por danos materiais e morais depois de perder o celular na estrutura da poltrona durante um voo internacional da TAP Air Portugal.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado concluiu que o aparelho permaneceu sob a guarda da própria consumidora. Também apontou ausência de prova suficiente de que o celular tenha, de fato, caído no interior do assento, como sustentado, e de que tenha ocorrido falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.

O que a passageira alegou sobre o Samsung S23 no voo internacional

Conforme narrado na ação, o Samsung S23 teria escorregado do bolso do casaco e caído em um vão existente entre a estrutura e o revestimento da poltrona durante o trajeto entre Lisboa, em Portugal, e Belo Horizonte (MG).

A passageira afirmou que estava na classe executiva e que solicitou auxílio a uma comissária de bordo. No seu relato, a funcionária teria informado que, após o pouso e o desembarque, um mecânico desmontaria o assento para retirar e devolver o aparelho.

Já no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins (MG), a consumidora disse ter sido orientada a desembarcar e aguardar em um local indicado para receber o celular, sem poder permanecer na aeronave durante o procedimento. Contudo, ao chegar ao ponto informado, foi comunicada de que o aparelho não havia sido encontrado.

Reclamação administrativa e buscas relatadas pela TAP Air Portugal

Depois do desaparecimento, a passageira registrou reclamação administrativa e forneceu os dados necessários para identificação do celular.

Segundo as informações apresentadas, a companhia aérea afirmou ter feito buscas com as equipes responsáveis pelo voo, pelos serviços de bagagem e pela manutenção da aeronave, mas ainda assim não localizou o aparelho.

Diante da perda, a consumidora levou o caso ao Judiciário e pediu indenização por danos materiais e morais.

Argumentos da companhia e aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Em defesa, a TAP Air Portugal sustentou que itens levados na cabine seguem sob responsabilidade do passageiro. A empresa alegou culpa exclusiva da consumidora e defendeu inexistirem falha na prestação do serviço e violação a direitos da personalidade.

Ao examinar o processo, o juiz reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes e destacou que, como regra, o transportador responde objetivamente por danos causados por defeitos do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

Ainda assim, o magistrado ressaltou que essa responsabilização não é irrestrita. Conforme apontou, ela pode ser afastada quando o dano decorrer de culpa exclusiva do consumidor, situação prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.

Guarda de objetos na cabine e ausência de prova do fato

Na sentença, o juiz enfatizou que objetos transportados na cabine - inclusive aqueles levados na bagagem de mão - ficam sob guarda e vigilância do passageiro, diferentemente da bagagem despachada, cuja custódia é entregue à companhia aérea.

Admitir entendimento diverso equivaleria a impor ao transportador responsabilidade objetiva por todo e qualquer objeto pessoal cuja localização fosse solicitada pelo passageiro, ainda que jamais lhe tivesse sido entregue ou confiado.

O magistrado observou, ainda, que a autora não trouxe elementos mínimos que comprovassem que o celular realmente caiu na estrutura da poltrona. Para a decisão, a nota fiscal demonstrava apenas a propriedade do aparelho, enquanto as mensagens trocadas com a empresa evidenciavam a reclamação e as diligências realizadas, mas não confirmavam a dinâmica do desaparecimento nem eventual falha da transportadora.

O juiz também afastou a tese de que a orientação repassada pela comissária - de que o assento seria desmontado após o desembarque - teria transferido à companhia a guarda do bem. Segundo o entendimento adotado, a informação apenas descreveu o procedimento operacional normalmente utilizado para tentar recuperar objetos presos na estrutura da poltrona.

A tentativa de localizar e recuperar o objeto constitui mera providência de cortesia e de auxílio ao consumidor. Tal conduta não transforma a companhia aérea em depositária do bem nem lhe impõe obrigação de resultado quanto à sua recuperação.

Por fim, a sentença considerou adequada a determinação para que a passageira desembarcasse antes da desmontagem do assento, pois se trata de procedimento técnico reservado à equipe de manutenção e submetido a protocolos de segurança da aviação civil.

Assim, por não identificar defeito na prestação do serviço nem nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o desaparecimento do aparelho, o magistrado reconheceu a culpa exclusiva da consumidora e indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Informações do site jurídico Migalhas

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